A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista, mesmo diante de um atraso de apenas seis dias no pagamento de uma das parcelas. Para o colegiado, a penalidade deve ser aplicada, apesar de a empresa ter antecipado as demais parcelas após o pequeno atraso.
O caso teve origem em um acordo celebrado entre um pintor e uma microempresa, que fixou o pagamento de R$ 8 mil em oito parcelas mensais. O contrato previa expressamente a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora.
Após um atraso de seis dias na quitação da terceira parcela, o trabalhador requereu a execução do acordo com a aplicação da penalidade.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso foi ínfimo e destacou que havia adiantado o pagamento das parcelas seguintes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) havia excluído a multa, considerando razoável o adiantamento das parcelas posteriores ao atraso.
JURISPRUDÊNCIA DO TST
O trabalhador, então, recorreu ao TST, argumentando que a exclusão da penalidade violava o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por contrariar a coisa julgada formada com a homologação do acordo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é consolidada na “impossibilidade de exclusão da multa (cláusula penal) pelo atraso no pagamento, ainda que ínfimo, do acordo homologado judicialmente“.
Nesse sentido, o ministro acrescentou que o próprio título executivo estipulava expressamente a incidência da penalidade, o que inviabiliza qualquer interpretação que afaste a multa.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da multa de 50% sobre o valor acordado, conforme previsto na cláusula homologada.
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