Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ

Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é nulo o julgamento de recurso de apelação realizado em sessão virtual sem a prévia intimação dos advogados das partes. Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial, anulando uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por compradores de um apartamento térreo contra uma construtora. Os adquirentes foram atraídos pela promessa de uma área privativa externa, mas, no local, a construtora instalou a caixa de gordura para o armazenamento de dejetos de todo o edifício. Essa instalação causou transtornos como mau cheiro, infestação de insetos e a necessidade de manutenção periódica para limpeza.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando a construtora a pagar indenização pela desvalorização do imóvel e R$ 10 mil por danos morais.

JULGAMENTO “RELÂMPAGO”

A apelação, distribuída ao relator no TJ-SP em 22 de setembro de 2020, foi julgada já no dia seguinte, de forma virtual e sem a intimação das partes. Na ocasião, a corte paulista deu provimento ao recurso da construtora, afastando a condenação por danos morais.

O TJ-SP havia rejeitado a alegação de nulidade por ausência de prejuízo no julgamento virtual. No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial no STJ, reformou essa posição e anulou o acórdão, determinando a realização de um novo julgamento.

Para o ministro, houve clara violação do artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece um prazo mínimo de cinco dias entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento.

PREJUÍZO EVIDENTE

Cueva destacou que o julgamento sem a intimação das partes também ofende o artigo 937 do CPC, o qual garante aos advogados das partes o direito à sustentação oral. “Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais“, afirmou o ministro.

O relator do STJ acrescentou: “Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório“. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.

Fonte
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