A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período. Na prática, os ministros validaram a legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, votou pelo provimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado. Em seu voto, Falcão ressaltou que a legislação tributária, especificamente o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Por isso, o ministro avaliou que cabe ao contribuinte litigante a análise da forma como submeterá a questão ao Poder Judiciário, ciente das limitações envolvidas na recuperação do crédito.
“É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito“, destacou Falcão.
Para o ministro, a imprescritibilidade, que seria decorrente do entendimento prevalecente na 2ª Turma, incentivaria o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela taxa Selic, cuja parcela não estaria sujeita à tributação. Além disso, privaria a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade em relação ao efetivo aproveitamento do crédito.
O caso julgado foi o Recurso Especial (REsp) 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia admitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação de tempo.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br