Decisão reconhece que sociedades de advogados também estão dispensadas de adiantar custas em ações de honorários

Decisão reconhece que sociedades de advogados também estão dispensadas de adiantar custas em ações de honorários

Uma decisão proferida pela desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, nessa quarta-feira (21), reconheceu que a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) se aplica também às sociedades de advogados que atuam em nome próprio em ações de cobrança de honorários advocatícios.

O entendimento foi firmado em decisão liminar ao analisar agravo interposto por uma sociedade de advogados contra despacho que havia condicionado o processamento de execução ao recolhimento prévio das custas. O juízo de origem considerou que o benefício previsto na nova redação do CPC seria restrito aos advogados pessoas físicas.

NOVA REDAÇÃO DO CPC E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

O § 3º do art. 82 do CPC foi incluído pela Lei nº 15.109/2025, publicada em março deste ano, e estabelece que, “nas ações de cobrança de honorários, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, que deverão ser suportadas pelo vencido ao final”.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que “a norma de regência foi inserida ao ordenamento jurídico justamente para tutelar os honorários devidos à advocacia, os quais são dotados de natureza alimentar”.

A decisão afirma que a dispensa do pagamento prévio das custas deve ser estendida às sociedades de advogados que ajuízem ação de cobrança de honorários em nome próprio. Segundo a relatora:

“A interpretação sistemática e teleológica do art. 82, § 3º, do CPC, em harmonia com o art. 15 da Lei nº 8.906/94 e o art. 133 da CF, conduz à conclusão de que o benefício da dispensa do adiantamento das custas processuais deve ser estendido às sociedades de advogados que postulam em nome próprio para a cobrança de honorários advocatícios.”

SOCIEDADE FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS

O fundamento também se apoia na natureza jurídica das sociedades de advogados, formadas exclusivamente por profissionais legalmente habilitados, conforme previsto no art. 15 do Estatuto da Advocacia. A relatora ressaltou:

“Não se pode olvidar que as sociedades de advogados são compostas por profissionais da advocacia que exercem atividade essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.”

DISTINÇÃO INJUSTIFICADA ENTRE PESSOA FÍSICA E SOCIEDADE

A decisão critica o entendimento que restringe o alcance da norma às pessoas físicas, observando que tal distinção “resultaria em tratamento desigual entre profissionais da mesma categoria, unicamente em razão da forma de organização de sua atuação”.

“Trata-se, pois, de norma que visa garantir a efetividade do exercício profissional da advocacia, afastando óbices processuais que possam inviabilizar o ajuizamento de ações para percepção de honorários legítimos.”

TUTELA DEFERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

Ao final, a decisão defere a tutela recursal para afastar a exigência de recolhimento de custas no caso concreto:

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para autorizar o regular processamento da execução de honorários advocatícios, independentemente de recolhimento de custas iniciais.”

Com isso, o processo poderá seguir normalmente, aplicando-se o entendimento de que a norma recente do CPC se estende às sociedades de advogados constituídas conforme a legislação vigente.

Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *