O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando no plenário virtual até 23 de maio se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de servidores públicos estatutários que reivindicam direitos trabalhistas, como o FGTS, sob alegação de irregularidade na transição do regime celetista para o estatutário. O caso já divide os ministros da Corte.
A discussão surgiu a partir de uma ação movida por uma servidora da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), contratada como celetista antes da Constituição de 1988, e automaticamente integrada ao regime estatutário após a Lei 8.112/90. Ela argumenta que a mudança foi inconstitucional, pois não houve concurso público, e exige o pagamento de FGTS retroativo.
A Justiça do Trabalho acolheu o pedido, entendendo que a servidora nunca deixou o regime celetista. A Funasa, então, recorreu ao STF por meio de uma reclamação constitucional (Rcl 73.295).
A Lei 8.112/90 estabeleceu o regime estatutário para servidores públicos, mas muitos funcionários contratados antes da Constituição de 1988 tiveram a transição questionada na Justiça, especialmente em relação a verbas trabalhistas não pagas.
TESE VINCULANTE
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, sugeriu a criação de um Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STF para definir uma tese nacional sobre o tema. Ele destacou que a questão tem alta relevância jurídica e social, com milhares de servidores em situação similar.
Em seu voto, Gilmar Mendes defendeu que o IAC é válido no STF quando:
✔ Envolve processos de competência originária (como reclamações constitucionais);
✔ Há risco de divergência jurisprudencial;
✔ Existe interesse público e impacto social.
Ele também propôs a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema até decisão final do STF e determinou que o TST e os TRTs sejam comunicados sobre a medida.
VOTO DIVERGENTE
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, argumentando que o regimento interno do STF já prevê mecanismos para resolver conflitos de jurisprudência, como o envio direto de casos ao plenário. Para ele, o IAC (art. 947 do CPC) não deve ser aplicado no Supremo, pois criaria insegurança processual.
“Havendo lei ordinária especial que disciplina o procedimento para resolver divergências, não cabe usar o IAC no STF“, afirmou Fachin.
Se o STF acatar o entendimento de Gilmar Mendes, haverá uma padronização nacional das decisões, afetando milhares de servidores – a Funasa já identificou 15 mil casos semelhantes.
O julgamento no plenário virtual segue até 23/05 e pode definir um precedente histórico sobre os direitos de servidores que migraram do regime celetista para o estatutário.
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