A Vara Única de Urânia/SP condenou o Banco Santander a indenizar uma correntista após descontos indevidos em conta conjunta, referentes a um empréstimo consignado contraído exclusivamente pelo marido falecido. A decisão, assinada pela juíza Marcela Corrêa Dias de Souza, reconheceu que a autora não tinha qualquer responsabilidade contratual sobre a dívida.
De acordo com o processo, o falecimento do titular do empréstimo ocorreu em março de 2024. Dois meses depois, o banco passou a debitar automaticamente parcelas de R\$ 462 diretamente da conta conjunta, da qual a viúva era co-titular. A autora, que não havia contratado o empréstimo, ingressou com ação judicial pedindo a suspensão dos descontos, devolução dos valores e indenização por danos morais.
Na sentença, a magistrada ressaltou que, embora a conta fosse compartilhada, a obrigação era de natureza personalíssima e não poderia ser transferida à viúva. Citando os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, afirmou que o banco deveria ter direcionado eventual cobrança ao espólio do falecido, e não efetuado débitos automáticos da conta conjunta.
A juíza também apontou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, destacando que o banco movimentou valores pertencentes à autora sem respaldo contratual. Isso, segundo a decisão, causou prejuízo financeiro e ofensa à dignidade da autora.
Com base nesses fundamentos, a Justiça determinou o pagamento de R\$ 5 mil a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros legais com base na taxa Selic. A decisão também concedeu tutela de urgência para impedir novos descontos, sob pena de multa diária de R\$ 1 mil, e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
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