A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou indenização por danos morais a uma mulher que afirmou ter sofrido abalo psicológico após presenciar uma briga generalizada durante uma festa de casamento.
De acordo com os autos, o conflito começou quando o noivo cantou o hino de um time de futebol, o que teria provocado vizinhos, que passaram a discutir com o pai do noivo e entoaram o hino de um clube rival. A situação escalou, com troca de agressões físicas e o lançamento de tijolos por cima do muro, atingindo mesas e gerando pânico entre os convidados. A autora da ação alegou que precisou se dirigir à delegacia após o episódio e que ficou emocionalmente abalada.
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, afirmou que os depoimentos colhidos não identificaram os autores dos arremessos nem confirmaram o uso de armas ou ameaças específicas. Segundo a magistrada, “a autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I)”.
Além disso, a desembargadora destacou que não foi possível estabelecer com clareza quem iniciou a confusão, afirmando que “todos contribuíram para o evento danoso” e que houve “excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”.
Com base nesses elementos, o colegiado concluiu pela ausência de responsabilidade específica dos réus e manteve a negativa de indenização por danos morais.
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