STJ decide que créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial não se submetem ao procedimento

STJ decide que créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial não se submetem ao procedimento

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos oriundos de contratos de fiança bancária não se submetem à recuperação judicial caso tenham sido gerados após o pedido de soerguimento, mesmo que o contrato tenha sido firmado anteriormente.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da empreiteira OAS, que buscava incluir em sua recuperação judicial valores decorrentes de fianças bancárias contratadas com o Banco BNP em 2011. Os contratos garantiam a execução de uma obra de infraestrutura rodoviária em Trinidad e Tobago.

Em 2015, a OAS entrou com pedido de recuperação judicial. No ano seguinte, com o inadimplemento do contrato, a empresa contratante acionou as garantias, levando o Banco BNP a honrar os valores devidos. Diante disso, o banco passou a cobrar a empreiteira, que tentou incluir essa dívida no plano de recuperação.

O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar de os contratos de fiança serem anteriores à recuperação judicial, o fato gerador dos créditos ocorreu posteriormente. Assim, os valores não se submetem ao plano de soerguimento e podem ser cobrados diretamente.

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que a fiança bancária é uma obrigação sujeita a evento futuro e incerto, só gerando direito ao credor caso a garantia seja executada. “Se a condição suspensiva se concretiza após o pedido de recuperação, o direito de crédito só surge a partir desse momento e, portanto, não se submete à recuperação judicial”, afirmou.

A decisão foi unânime e reforça o entendimento da 4ª Turma e da 3ª Turma do STJ sobre o tema.

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