O empresário escalado para atuar na Sexta-Feira Santa –que, neste ano, cai no próximo dia 29– deve ficar atento ao seu contrato de trabalho para saber quais são seus direitos neste dado.
O advogado Leandro Antunes, professor de direito trabalhista da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, explica que, via de regra, o trabalho aos feriados garante salários em dobro. Porém, há abordagens condicionantes por meio de acordos ou convenções coletivas.
“Em regra, o feriado não seria um dia para trabalhar. Por isso, quem trabalha no feriado vai receber em dobro. Só que, em algumas atividades, por força do que exercem, é normal trabalhar em feriados sem receber em dobro. Por exemplo: algumas categorias têm o acordo ou convenção coletiva que possibilita a pessoa trabalhar no feriado e relaxar em outro dia da semana”, explica.
“Tem também o pessoal que trabalha na jornada de 12 x 36 horas. Esse pessoal trabalha no feriado: vai ser um dia normal de coleta e vai folgar normalmente no outro dia da semana”, acrescenta o professor.
Antunes destaca, porém, que caso não haja previsão contratual de trabalho nessa data, a empresa terá de pagar as horas extras em dobro. “Como o feriado não é um dia de trabalho, se o empregador chamar o empregado para trabalhar no dia que não era para trabalhar, ele vai ter que remunerar em dobro.”
Banco de horas
O especialista acrescenta que, ao contrário do que muitas pessoas pensam, o funcionário que atua em uma empresa com regime de banco de horas não terá as horas trabalhadas no feriado contabilizadas em dobro.
“Esse é um pensamento comum. Mas, na verdade, se há previsão de um acordo de compensação, o empregado que trabalha no feriado vai, depois, compensar em outro dia, não tendo necessidade de ser em dobro.”
“Ou seja, se ele trabalhou oito horas, ele vai descansar oito horas. Claro que o empregador pode, se ele quiser, deixar o funcionário descansar em dobro, mas não é obrigatório”, exemplifica.
Feriado nacional
A Sexta-Feira Santa é um dos dez feriados oficiais definidos pelo governo federal com base na legislação vigente. Há também os feriados estaduais e municipais, além dos pontos facultativos.
Veja os feriados nacionais e pontos facultativos deste ano:
- 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
- 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
- 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
- 14 de fevereiro: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14h)
- 29 de março: Paixão de Cristo –ou Sexta-feira Santa (feriado nacional)
- 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
- 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
- 30 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
- 31 de maio: ponto facultativo
- 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
- 28 de outubro: Dia do Servidor Público Federal (ponto facultativo)
- 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
- 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
- 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
- 24 de dezembro: Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h)
- 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
- 31 de dezembro: Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14h)
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